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Fundo de Solidariedade Social

O fundo de solidariedade social (FSS) da Ordem dos Fisioterapeutas foi criado para proporcionar apoio social aos fisioterapeutas em situações de carência financeira comprovada, através de atribuição de apoios, possibilitando o acesso às condições mínimas de sobrevivência e dignidade pessoal e familiar. Destina-se aos fisioterapeutas com inscrição ativa na Ordem, respetivo cônjuge ou filhos de idade inferior a vinte e um anos ou portadores de deficiência que não possibilitem a angariação do seu próprio sustento.

Saiba mais no Regulamento e nas Perguntas Frequentes sobre o Fundo de Solidariedade Social. O formulário para apresentar requerimento ao Fundo está disponível na sua área reservada.

Perguntas Frequentes sobre o Fundo de Solidariedade Social

O Fundo de Solidariedade Social (FSS) da Ordem dos Fisioterapeutas destina-se a proporcionar apoio social aos fisioterapeutas em situações de carência financeira comprovada, através de atribuição de apoios, possibilitando o acesso às condições mínimas de sobrevivência e dignidade pessoal e familiar.

O FSS da Ordem destina-se aos fisioterapeutas com inscrição ativa na Ordem, respetivo cônjuge ou filhos de idade inferior a vinte e um anos ou portadores de deficiência que não possibilitem a angariação do seu próprio sustento.

Têm direito às prestações concedidas no âmbito do benefício do FSS, os fisioterapeutas inscritos na Ordem dos Fisioterapeutas que, comprovadamente, se encontrem em situação de insuficiência de rendimentos, privados de meios de subsistência ou especialmente carenciados deles, que tenham sofrido situações de acidente ou outras ocorrências, das quais resultem incapacidade, total ou parcial, que comprometam o sustento do seu agregado familiar.

Constituem indícios de manifesta insuficiência de rendimentos quando o agregado familiar usufrua uma capitação mensal inferior à remuneração mínima mensal garantida ou outro limite aprovado pelo Conselho Geral da Ordem dos Fisioterapeutas.

Não há direito à atribuição do subsídio sempre que o requerente seja proprietário de património mobiliário de valor superior a 120 IAS e/ou património imobiliário de valor superior a 240 IAS, excetuando a habitação própria permanente.

O apoio social a atribuir é fixado, após apresentação e por decisão da Direção da Ordem, de acordo com a situação, assim como em outras circunstâncias que possam integrar a incapacidade de obter rendimentos, podendo o subsídio assumir a natureza de prestação única ou periódica.

Na atribuição de prestação periódica mensal, o seu cálculo corresponde à diferença entre a remuneração mínima mensal garantida e o rendimento per capita.

Os rendimentos per capita são os resultados de acordo com os rendimentos declarados na declaração modelo 3 do IRS, bem como de qualquer subsídio que esteja isento ou não sujeito a IRS ou, se sujeito, não seja de englobamento obrigatório e ainda as prestações sociais auferidas, de acordo com a seguinte fórmula: [(Σ de todos os rendimentos/subsídios anuais brutos do agregado familiar) /número de elementos do agregado familiar] /12 (meses)]

A análise e instrução do requerimento é objeto de deliberação pela Direção da Ordem dos Fisioterapeutas, a qual determinará o montante do apoio social a atribuir e o comunicará ao (à) requerente.

A atribuição produz efeitos ao dia seguinte à data da deliberação e o pagamento é efetuado por transferência bancária para a conta bancária da qual o requerente seja titular.

Os beneficiários do FSS devem participar à Ordem, no prazo de 30 dias, as seguintes informações:

  1. a) Qualquer alteração na composição ou rendimentos do agregado familiar;
  2. b) Os factos que influenciem a situação patrimonial do agregado familiar;
  3. c) Alteração da sua morada.

Nos termos do Regulamento do Fundo de Solidariedade Social, a Ordem reserva-se no direito de considerar como apoio social indevidamente recebido, as situações em que se comprovar que foi atribuído com base em falsas declarações ou documentos viciados ou que não foi dado cumprimento ao estabelecido nas alíneas a), b) e c), suprarreferidas.

A prestação de falsas declarações implica ainda a devolução dos valores recebidos no prazo de 30 dias a contar da notificação, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar a que haja lugar.

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