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Perguntas Frequentes

Funções da ordem

São atribuições da Ordem:

a) A regulação do acesso e do exercício da profissão;

b) A defesa dos interesses gerais dos utentes dos serviços prestados pelos seus membros, assegurando e fazendo respeitar o direito dos cidadãos à saúde;

c) A representação e a defesa dos interesses gerais da profissão, em território nacional, zelando nomeadamente pela função social, dignidade e prestígio da mesma;

d) Conferir, em exclusivo, os títulos profissionais de fisioterapeuta e atribuir as cédulas profissionais aos seus membros;

e) A defesa do título profissional, incluindo a denúncia das situações de exercício ilegal da profissão, podendo constituir-se assistente em processo-crime;

f) Conferir o título de especialista aos fisioterapeutas que cumpram os requisitos fixados pelos órgãos competentes;

g) A elaboração e a atualização do registo profissional dos seus membros;

h) Assegurar o cumprimento das regras de ética e de deontologia profissional;

i) O exercício do poder disciplinar sobre os seus membros;

j) A atribuição, quando existam, de prémios ou títulos honoríficos;

k) A prestação de serviços aos seus membros, no respeitante ao exercício profissional, designadamente em relação à informação, à formação profissional e à assistência técnica e jurídica;

l) A colaboração com as entidades da Administração Pública na prossecução de fins de interesse público relacionados com a profissão do fisioterapeuta;

m) A participação na elaboração da legislação que diga respeito à respetiva profissão;

n) A participação nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que dão acesso à profissão;

o) O reconhecimento de qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional;

p) A emissão de pareceres, em matéria científica e técnica, que lhes sejam solicitados por qualquer entidade, nacional ou estrangeira, pública ou privada, quando exista interesse público ou para a profissão;

q) A promoção do desenvolvimento da área científica da fisioterapia e do seu ensino;

r) Quaisquer outras que lhe sejam cometidas por lei.

De acordo com a Lei n.º 122/2019, de 30 de setembro, que pode ser consultada aqui, a Ordem dos Fisioterapeutas regula a profissão, defende a fisioterapia e protege o cidadão contra o exercício inqualificado.

A Ordem tem um Conselho Jurisdicional que aprecia as queixas contra fisioterapeutas e tem poder de atuação contra más práticas e o exercício inqualificado, intervindo direta e/ou indiretamente perante tais situações comprovadas.

Não, sem prejuízo da apresentação de propostas. A Ordem dos Fisioterapeutas pode regulamentar todos os aspetos relevantes da profissão. A legislação é competência da Assembleia da República, ou do Governo, sob autorização ou reserva relativa daquela, pelo que não caberá à Ordem a criação de Leis.

Uma das atribuições da Ordem, previstas no art.º 4º do seu Estatuto, é a de “conferir o título de especialista aos fisioterapeutas que cumpram os requisitos fixados pelos órgãos competentes”.

Decorrente da alínea j) do art.º 26 do Estatuto da Ordem dos Fisioterapeutas, compete à Direção da Ordem propor ao Conselho Geral, a criação do quadro de especialidades profissionais de Fisioterapia. A elaboração de uma proposta, a submeter ao Conselho Geral e para posterior consulta pública, consta do Plano de Atividades de 2023. 

Serviços / apoio aos membros

De acordo com o disposto no artigo 4º dos Estatutos da Ordem dos Fisioterapeutas, no ponto 1, alíneas d) e f), a Ordem atribui o título de profissional de Fisioterapeuta e respetiva cédula profissional.

Uma vez definidas as especialidades, atribuirá também o título de especialista aos Fisioterapeutas que cumpram os requisitos fixados pelos órgãos competentes.

Sem prejuízo da promoção das condições socioeconómicas dos seus membros, de acordo com a Lei 122/2019, de 30 de setembro, artigo 4º, n.º 2, “A Ordem está impedida de exercer ou de participar em atividades de natureza sindical ou que se relacionem com a regulação das relações económicas ou profissionais dos seus membros.”, pelo que não intervém em questões de natureza laboral e/ou sindical.

Não. Todas as questões relacionadas com progressão de carreira e os aspetos salariais, entre outros, não são competência de uma Ordem Profissional, sem prejuízo da análise das questões que lhes possam subjazer, essas sim, passíveis de intervenção da Ordem dos Fisioterapeutas.

A Fisioterapia, como prestação de serviços/cuidados de saúde está isenta de IVA. Tal não acontecerá se um fisioterapeuta exercer outra atividade qualquer sobre a qual impenda a respetiva incidência.

Pode, ainda, haver casos em que alguns aparelhos conexos com a fisioterapia possam estar sujeitos a IVA, independentemente da sua taxa.

Sim. O custo da emissão de uma segunda via da cédula encontra-se presente no Regulamento de Quotas e Taxas.

A Ordem dos Fisioterapeutas está a desenvolver uma bolsa de divulgação de ofertas de emprego, que ficará disponível para todos os membros, na área reservada. O projeto está em curso e prevê-se que esteja concluído até ao final de 2023.

Inscrições

De acordo com o disposto no artigo 3º do Regulamento de Inscrição da Ordem dos Fisioterapeutas:

«1- Podem inscrever-se na OF:

a) Os titulares do grau académico superior em fisioterapia, conferido, na sequência de um curso com duração não inferior a quatro anos curriculares, por instituição de ensino superior portuguesa;

b) Os titulares de grau académico superior estrangeiro em fisioterapia, a quem seja conferida equivalência ao grau a que se refere a alínea anterior;

c) Os profissionais nacionais de Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, nos termos do artigo 67.º do Estatuto da Ordem dos fisioterapeutas.

2- Podem, ainda, inscrever-se, na OF:

a) Os profissionais de fisioterapia que, em conformidade com o respetivo Estatuto e as disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de Fisioterapeuta;

b) Os titulares de cédula profissional de fisioterapeuta, emitida nos termos do Decreto-Lei n.º 320/99, de 11 de agosto.»

3 – A inscrição de nacionais de Estados terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal e aos quais se aplique o disposto na alínea c) do n.º 1 depende igualmente da garantia de reciprocidade de tratamento, nos termos de convenção internacional, incluindo convenção celebrada entre a OF e a autoridade congénere do país de origem do interessado.

4- Inscrevem-se ainda na Ordem, como membros:

a) As sociedades profissionais de fisioterapeutas, incluindo as filiais de organizações associativas de fisioterapeutas constituídas ao abrigo do direito de outro Estado, nos termos do artigo 68.º do Estatuto da Ordem;

b) As representações permanentes em território nacional de organizações associativas de fisioterapeutas constituídas ao abrigo do direito de outro Estado, nos termos do artigo 69.º do Estatuto da Ordem.

5- A inscrição na Ordem para o exercício da profissão de fisioterapeuta pode ser recusada:

a) Por falta de formação académica superior nos termos das alíneas a) a c) do n.º 1, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 1.º;

b) Quando ao interessado tiver sido aplicada pena de interdição ou suspensão do exercício da profissão prevista na lei, ou por motivo de infração criminal, contraordenacional ou disciplinar.

6- O reconhecimento previsto para efeitos da alínea c) do n.º 1 deve ser requerido pelos interessados.

7- A inscrição na OF pode ser feita em qualquer das especialidades reconhecidas nos termos definidos no Regulamento das Especialidades, após a criação das mesmas.»

A inscrição do Fisioterapeuta na Ordem poderá ser realizada exclusivamente no site da Ordem dos Fisioterapeutas, sem haver necessidade de deslocação à sede para o devido efeito.

https://ordemdosfisioterapeutas.pt/inscricao-na-ordem-dos-fisioterapeutas/

Sim, mesmo que esteja registado na ACSS ou tenha uma inscrição válida na APFisio, terá de se inscrever na Ordem dos Fisioterapeutas.

A inscrição na Ordem é obrigatória e é condição necessária para o uso do título profissional de Fisioterapeuta e o acesso ao exercício profissional.

Se se inscrever terá de pagar a inscrição. A inscrição na Ordem é condição obrigatória para o exercício da atividade. As taxas deste processo estão definidas por regulamento, e não estão previstas isenções. A inscrição na Ordem será relevante para comprovar a sua habilitação profissional na procura de emprego.

Estando desempregado; logo não exercendo a atividade, poderá optar por protelar a inscrição até que haja exercício efetivo da profissão, seja em que moldes for, nomeadamente liberal. Deverá, contudo, fazer prova dessa situação, enviando à Ordem uma exposição com o respetivo documento comprovativo.

A decisão de inscrever-se na Ordem dos Fisioterapeutas e de manter, ou suspender essa inscrição, é uma decisão individual, e um direito das pessoas que possuem as habilitações/condições para tal.

No entanto, apenas os inscritos na Ordem podem usar o título profissional de Fisioterapeuta e exercer legalmente a profissão.

O Estatuto da Ordem dos Fisioterapeutas, aprovado pela Lei n.º 122/2019, de 30 de setembro, bem como o articulado desta, possibilitam que a inscrição como membro da Ordem possa ocorrer a todo o tempo.

Este é o princípio aplicável a quem desejar iniciar sua atividade, como por exemplo os jovens licenciados ou profissionais de outros países em mobilidade para Portugal.

Contudo, com a criação da Ordem dos Fisioterapeutas, o registo anterior na ACSS deixou de ser condição suficiente para o exercício legal da profissão de Fisioterapeuta, sendo agora necessária a inscrição na Ordem. Desde 13 de Maio de 2021 que estão reunidas as condições para a efetivação da inscrição na Ordem, e esta é condição legal para o exercício da profissão.

A inscrição na Ordem é obrigatória e condição legal para o exercício da profissão. As entidades patronais estão obrigadas a exigir a inscrição dos seus funcionários na Ordem, pelo que deverá cooperar com a sua entidade patronal para que não fiquem ambos em incumprimento. Se se tratar de um profissional liberal, o exercício da profissão sem estar inscrito na Ordem configura também uma situação de incumprimento.

Qualquer um dos seguintes documentos, atualizados, poderá ser aceite para inclusão:

  • Recibo de vencimento onde conste a morada profissional (pode ocultar os valores)
  • Declaração da entidade patronal onde conste a morada profissional.
  • Declaração de abertura de atividade nas Finanças
  • Recibo verde onde conste a morada
  • Declaração do IEFP nos casos aplicáveis.

Sim. Uma empresa que empregue Fisioterapeutas tem de garantir que todos os seus profissionais estão legalmente habilitados para o efeito, devendo exigir que todos os Fisioterapeutas apresentem a cédula profissional válida emitida pela Ordem dos Fisioterapeutas. A empresa tem a responsabilidade acessória de pugnar pelo registo dos fisioterapeutas que emprega.

Caso ainda não tenha recebido a cédula profissional, poderá ser suficiente apresentar uma declaração provisória emitida pela Ordem dos Fisioterapeutas.

Os dados fornecidos pelos Fisioterapeutas estarão ao abrigo do Regulamento Geral da Proteção de Dados (RGPD), que pode consultar aqui.

De acordo com o Regulamento Geral da Proteção de Dados (RGPD), todos os dados fornecidos são tratados na estrita confidencialidade e não serão fornecidos a qualquer entidade externa. Ficarão guardados no sistema institucional sob a responsabilidade do Encarregado da Proteção de Dados da Ordem dos Fisioterapeutas.

Sim. Todos os Fisioterapeutas que exerçam atos próprios do exercício profissional de Fisioterapia devem inscrever-se na Ordem dos Fisioterapeutas.

Não. O seu número de inscrição é atribuído automaticamente quando submete o seu requerimento. Por seu turno, o número de cédula será atribuído após a análise do seu processo pelo Secretariado, pela Comissão Técnica de Admissões e pela Direção da Ordem e após o pagamento final da inscrição, no valor de 100 €.

O número de cédula é atribuído por um processo automático, quando ficar concluído o processo administrativo de admissão, ao ser emitida a cédula provisória.

O número de cédula não será coincidente com o número de submissão, pois os processos podem ter ritmos diferentes de análise e deliberação, e alguns podem mesmo ter uma decisão negativa, e não chegar a ser emitida a cédula correspondente.

O processo de admissão inicia-se com a submissão do requerimento na plataforma, e tem os seguintes passos:

  • Confirmação da submissão, e atribuição de um número sequencial de identificação do processo;
  • Confirmação do pagamento da taxa de registo – início da contagem do tempo de análise do processo;
  • Início da análise da conformidade do processo pelo Secretariado da Comissão Técnica de Admissão (CTA). Pode haver necessidade de alterar ou completar o processo. Nesse caso o requerente é notificado e o tempo de análise fica suspenso, até à resolução da situação pelo requerente.
  • Confirmação pelo Secretariado da CTA de que o processo está em condições de ser analisado pela CTA. O processo é distribuído a um membro da CTA para dar início à elaboração do parecer.
  • A CTA faz a análise detalhada do processo, e submete à ordem proposta fundamentada de deliberação de aceitar ou não aceitar a inscrição do requerente.
  • A Ordem analisa a proposta da CTA e delibera em conformidade (ou não) com a proposta da CTA.
  • O requerente é informado da admissão na Ordem, sendo-lhe solicitado o pagamento da inscrição.

Com a confirmação do pagamento da taxa de inscrição, é emitida uma cédula provisória que certifica a admissão na Ordem. Neste processo é atribuído o número sequencial da respetiva cédula.

A Ordem decidiu, internamente, recomendar aos serviços da Ordem que o período entre a confirmação do pagamento da taxa de registo (50€), e a deliberação de aceitação ou não da inscrição, não deveria ser superior a 30 dias consecutivos.

Este prazo não inclui, naturalmente, os períodos de paragem de contagem de tempo, referentes à atualização ou apresentação complementar de dados, por parte do requerente, quando solicitados pelo Secretariado da Ordem.

Pode acompanhar a evolução do seu processo voltando a entrar no site da Ordem, no mesmo local e com a mesma sequência de identificação pela chave móvel digital que utilizou no processo de submissão do requerimento de inscrição.

Ao entrar no seu processo, terá de imediato a indicação da fase em que o mesmo se encontra.

O CV permite documentar a “experiência profissional relevante”, que é uma exigência do formulário do requerimento de inscrição, em particular no caso de profissionais em mobilidade, vindos de outros países.

Embora o Regulamento de Inscrição da Ordem dos Fisioterapeutas não indique explicitamente a necessidade de apresentar um CV, a sua apresentação facilita o processo de apreciação dos requerimentos.

O grau de detalhe da descrição dessa experiência profissional ficará, nesta fase, ao critério do requerente, e sob seu compromisso de honra. Mais se informa que este campo ficará posteriormente disponível para atualização, a qualquer momento, e por sua livre iniciativa, na respetiva área pessoal, acessível através do site da Ordem dos Fisioterapeutas.

A data de conclusão do curso, em particular do curso que lhe deu o acesso ao exercício profissional, que consta no seu diploma ou certificado de habilitações, é relevante para o cálculo global do seu tempo de exercício profissional (antiguidade).

Não deverá ser confundida com a data de emissão do próprio diploma ou do certificado, que normalmente é emitido em data posterior.

No caso de ser emitida uma segunda via do Diploma essa diferença será naturalmente ainda mais acentuada.

A data que deve colocar no formulário é a da conclusão do curso inicial.

A data de conclusão do curso, em particular do curso que lhe deu o acesso ao exercício profissional, que consta no seu diploma ou certificado de habilitações, é relevante para o cálculo global do seu tempo de exercício profissional (antiguidade). Se o seu curso inicial não conferia um grau académico, mas obteve posteriormente uma equiparação ao grau de Bacharel, a data que deve colocar no formulário é da data da conclusão do curso inicial.

Exemplo: Para um curso de 1985, que foi objeto de equiparação formal em 1999, a data constante no formulário deve ser a de 1985.

Deverá, no entanto, apresentar os dois comprovativos: o da formação inicial e o do reconhecimento formal do grau académico. Como no formulário só existe um campo para submissão destes dois comprovativos, deverá proceder à cópia conjunta, num único PDF.

Sim, o primeiro ciclo da Licenciatura bietápica a que corresponde o Bacharelato em Fisioterapia era, à altura, habilitação suficiente para o exercício da profissão de Fisioterapeuta, e registo para obtenção da respetiva cédula profissional. Bastará apresentar o certificado comprovativo dessa habilitação.

Tendo em conta que o primeiro ciclo da Licenciatura bietápica a que corresponde o Bacharelato em Fisioterapia era, à altura, a habilitação suficiente para o exercício da profissão de Fisioterapeuta, e registo para obtenção da respetiva cédula profissional, será essa a habilitação de referência para fins estatísticos.

Nessa base, a data de conclusão do Bacharelato será a que iremos usar para contabilizar a sua antiguidade profissional.

Caso não tenha requerido esse certificado de conclusão do Bacharelato, deverá apresentar uma declaração sob compromisso de honra, com a respetiva data de conclusão.

Para facilitar, exemplifica-se o texto que a sua declaração deverá conter: “Eu, (nome), declaro por minha honra que concluí o Grau de Bacharel na Instituição XXXXXX com data de conclusão XXXXX”. A declaração deverá estar assinada, conforme documento de identificação.

Na defesa dos consumidores/utentes dos serviços de Fisioterapia, a Ordem como entidade pública, tem de garantir que os seus membros reúnem os requisitos legais necessários para o exercício da atividade, sem restrições, tanto no plano das habilitações profissionais como no plano disciplinar/criminal com aquela eventualmente conexo.

Neste caso deverá aceder à plataforma e carregar no botão “início de sessão manual”.

Para prosseguir, deverá ter consigo uma cópia em PDF do seu BI vitalício, para   submeter na plataforma.

No seguimento desta submissão, o Secretariado da Ordem irá analisar a seu pedido e, oportunamente, enviará um email de resposta.

Neste caso deverá aceder à plataforma e carregar no botão “início de sessão manual”.

Para prosseguir, deverá ter consigo uma cópia em PDF do seu documento de identificação, para   submeter na plataforma.

No seguimento desta submissão, o Secretariado da Ordem irá analisar a seu pedido e, oportunamente, enviará um email de resposta.

O encaminhamento do seu pedido dependerá do país onde obteve as suas habilitações e de já estar, ou não, registado na ACSS. 

Se as suas habilitações foram obtidas em Portugal, a ACSS deixou de ter jurisdição no reconhecimento das mesmas para o exercício profissional. Passou a ser a Ordem dos Fisioterapeutas, pelo que o seu requerimento poderá ser aceite, e ser-lhe-á dado o acesso ao preenchimento do formulário online.

Se as suas habilitações foram obtidas fora de Portugal, mas já estiver registado na ACSS o seu requerimento poderá ser aceite, e ser-lhe-á também dado o acesso ao preenchimento do formulário online.

Se as suas habilitações foram obtidas fora de Portugal, mas obtidas num dos países da União Europeia, deverá solicitar a Carteira Profissional Europeia, em https://europa.eu/youreurope/

Se as suas habilitações foram obtidas num país terceiro, o seu requerimento poderá ser aceite, e ser-lhe-á também dado o acesso ao preenchimento do formulário online, mas deverá previamente obter o reconhecimento específico das suas habilitações (Licenciatura em Fisioterapia) numa Instituição de Ensino Superior Portuguesa.

Só tem de se inscrever na Ordem quem pretender exercer a atividade de Fisioterapeuta em Portugal.  Este facto pressupõe, em princípio, a posse de um número de identificação fiscal (NIF) português, e de uma morada associada a esse NIF.

É obrigatório ter uma morada profissional no nosso país. Essa morada é essencial para a alocação a uma delegação regional, e para envio de correspondência oficial da Ordem.

A morada profissional pode ser a “casa de morada de família” /domicílio, devidamente certificada, no caso de não ter um vínculo com instituição que lhe possa emitir a correspondente declaração.

No caso de o requerente não ter um NIF Português, poderá exercer em Portugal e manter a sua situação tributária regularizada em outro país. Contudo, terá de ter sempre uma morada profissional no nosso país, nos termos do nº 2.

Sim, desde que respeite algumas condicionantes.

A inscrição e o subsequente pagamento de quotas só são obrigatórios no caso de desejar exercer a profissão em Portugal, mesmo que mantenha a sua residência no estrangeiro.

Contudo, para a inscrição e para o exercício da profissão em Portugal deverá ter uma morada profissional no país. Essa morada é essencial para a alocação a uma delegação regional, e para envio de correspondência oficial da Ordem.

Deverá apresentar um dos comprovativos habituais dessa morada.

No caso de não ter uma morada habitual no nosso país, poderá indicar uma morada de um familiar ou de alguém a quem confie essa responsabilidade de encaminhamento da correspondência (nomeadamente a morada alocada à obtenção do NIF nacional).

A comprovação poderá ser efetuada através de uma declaração de compromisso de honra da pessoa que detém essa morada, devendo nesse caso ser anexado um dos comprovativos habituais de residência dessa pessoa que confirmem a morada.

Embora esteja a residir no estrangeiro, para o exercício da Fisioterapia em Portugal tem de ter um domicílio profissional de referência. No caso de possuir um NIF português, deve apresentar o domicílio que está associado a esse NIF (casa de morada de família) indicando o nº da repartição de finanças a que corresponde o seu NIF. Não exercendo em Portugal, pode proceder apenas à inscrição para efeitos de reconhecimento para o exercício no País efetivo/Estado – membro da prática.

Para o exercício da Fisioterapia em Portugal tem de ter um domicílio profissional de referência.

No caso de possuir um NIF português, deve apresentar o domicílio que está associado a esse NIF, indicando o nº da repartição de finanças a que corresponde o seu NIF.

Não possuindo domicílio profissional autónomo no Estado membro de exercício efetivo, deve indicar o da residência como se fosse aquele, caso a legislação desse País não o proíba.

No caso de ser cidadão de um país fora da União Europeia deve possuir autorização legal para residência em Portugal e dar como referência a morada associada a essa autorização.

Em todos os casos a emissão da cédula profissional ficará dependente da comprovação da posse de um domicílio profissional português.

Não. Como a habilitação é obtida em Portugal, a ACSS deixou de ter jurisdição no reconhecimento das mesmas para o exercício profissional, passando a ser a Ordem dos Fisioterapeutas.

A partir de 15 de dezembro de 2021, a Ordem passou a ser também a Autoridade Competente para efeitos da Diretiva 2005/36/CE, pelo que todas as declarações necessárias serão emitidas pela Ordem.

De acordo com o disposto no artigo 10º do Regulamento de Inscrição:

“É cancelada a inscrição na OF aos membros que:

  1. a) Sejam sujeitos à medida disciplinar de expulsão;
  2. b) Deixem de exercer, voluntariamente, a atividade profissional e que assim o manifestem junto da Direção.”

A sua inscrição pode caducar se não for concluída no prazo de 180 dias, de acordo com o estipulado no nº 7 do artigo 4º do Regulamento de Inscrições. Neste caso, se quiser inscrever-se novamente, haverá lugar à tramitação de novo processo e novo pagamento.

De acordo com o disposto no artigo 9º do Regulamento de Inscrição:

“São suspensos da OF os membros que:

  1. a) Sejam sujeitos à medida disciplinar de suspensão;
  2. b) O requeiram quando pretendam interromper temporariamente o exercício da Fisioterapia, desde que não tenham as eventuais quotas em dívida, ou as liquidem;
  3. c) Se encontrem em situação de incompatibilidade com o exercício da profissão de fisioterapeuta.”

Quotas de membro

Com a atribuição da cédula profissional provisória. Se o pagamento final da inscrição, no valor de 100 €, ocorrer na primeira quinzena do mês, a obrigatoriedade de pagamento de quotas inicia-se nesse mesmo mês. Se for efetuado na segunda quinzena, a obrigatoriedade de pagamento de quotas inicia-se no mês seguinte.

 O valor das quotas está definido no Regulamento de Quotas e Taxas da Ordem em vigor, tendo um valor mensal de €12,00 (doze euros). Pode ser alterado anualmente, com a elaboração do orçamento para o ano seguinte.3. Qual a periodicidade de pagamento das quotas?

Estão disponíveis três periodicidades para o pagamento de quota de membro: mensal, semestral e anual.

Sim. Se optar pelo pagamento semestral, beneficia de um desconto de 5%, nos blocos janeiro-junho e julho-dezembro. Se a escolha for anual, o desconto será de 10%. Estes descontos não se aplicam a valores em dívida.

Não. Dado que o pagamento de quotas é efetuado em função do ano civil, a opção mensal está sempre disponível, a semestral está disponível de 1 de janeiro a 31 de julho e a anual está disponível de 1 a 31 de janeiro.

Sim, pode. Basta escolher a nova periodicidade pretendida da próxima vez que for efetuar o pagamento das suas quotas.

Os meios disponíveis são: Referência Multibanco, MB Way, Cartão de Crédito e Débito Direto. De referir que na opção mensal de pagamento de quotas, apenas estão disponíveis o Débito Direto e o MB Way.

Sim, pode. Basta escolher o novo meio de pagamento pretendido da próxima vez que efetuar o pagamento das suas quotas.

Aceda à sua “Área Reservada”:

  • Escolha a opção “Quotas”. Ser-lhe-á mostrada a última quota paga e o montante a pagar;
  • Clique em “Pagar Quotas”;
  • Escolha a Periodicidade de Pagamento. De referir que em função do mês em que se encontra, nem todas poderão estar disponíveis;
  • Escolha o Método de Pagamento: Débito Direto, Referência Multibanco, MB Way ou Cartão de Crédito;
  • Indique os dados para a emissão da fatura;

•          Confirme e prossiga

Sim. O sistema de informação tem conjunto de alertas que fazem a notificação através de e-mail.

O atraso no pagamento de quotas poderá levar à cobrança de juros de mora sobre o valor em dívida, calculados à taxa supletiva legal. A taxa dos juros de mora é definida pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, E. P. E. e publicada em Diário da república.

A partir do 1º dia do segundo mês em dívida. Se, por exemplo, a última quota paga corresponder a maio, os juros de mora serão cobrados a partir de 1 de julho.

Não, porque o valor da quota é definido através do orçamento aprovado para o ano seguinte. Assim, o pagamento de quotas é efetuado em função do ano civil.

Sim. No âmbito do Plano de Atividades de 2023, a Ordem dos Fisioterapeutas aplica uma redução de 50% do valor das quotas durante os primeiros 6 meses, os recém-licenciados que se inscrevam até quatro meses após a conclusão da Licenciatura.

A obrigação de efetuar o pagamento de quotas cessa apenas nas situações de suspensão ou cancelamento da sua inscrição na Ordem, quer seja de forma voluntária ou coerciva.

Sim, pode. Quando efetuar o pagamento de quotas na sua área reservada, em “Dados para Faturação”, escolha uma das seguintes opções: Próprio; Sociedade unipessoal própria; Entidade empregadora onde exerce a profissão de fisioterapeuta.

Pode, desde que o faça dentro do mesmo mês em que foi gerada a fatura a alterar. Para tal, deverá fazer o pedido na sua área reservada, em “Suporte” e “Pedido de Suporte”

A sua fatura será enviada para a sua caixa de correio eletrónica e ficará disponível na sua área reservada.

Sim, pode. Os Fisioterapeutas que exerçam a atividade por conta de outrem devem declarar o valor das quotas pagas, no Quadro 4C do Anexo A, da Declaração de Modelo 3 de IRS, com o código da despesa 422 (Quotizações Ordens Profissionais).

Os Fisioterapeutas que exerçam a atividade por conta própria e estejam abrangidos pelo regime simplificado, não precisam de declarar; se tiverem contabilidade organizada, deverão comunicar o facto ao respetivo Contabilista Certificado.

O Fisioterapeuta que exerça funções ou pretenda manter a sua cédula profissional, deve manter as quotas atualizadas. Caso não pretenda manter a habilitação ao exercício da profissão, pode suspender a sua inscrição na Ordem dos Fisioterapeutas.

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