O que o Fisioterapeuta pode fazer por si?

A Ordem dos Fisioterapeutas desempenha um papel regulador essencial, garantindo a qualidade dos serviços prestados, protegendo os interesses dos cidadãos e assegurando a prática ética e competente da fisioterapia em Portugal.

A Fisioterapia define-se como o estudo, a prevenção, o diagnóstico e o tratamento de condições de saúde que afetam as estruturas e funções do sistema do movimento, bem como a funcionalidade de pessoas, grupos ou comunidades, considerando os quadros cinesiopatológicos e patocinesiológicos.

No processo de fisioterapia, o fisioterapeuta pratica os seguintes atos:

a) Exame/avaliação:
   i) Recolhe a informação pela observação, entrevista, exame manual, testes e outros instru mentos de medição, e meios complementares de diagnóstico do sistema de movimento;
       ii) Avalia de modo detalhado o sistema do movimento, atividade e participação;
      iii) Regista no processo clínico toda a informação relevante recolhida.

b) Diagnóstico de fisioterapia: De acordo com a sua “leges artis”, elabora o diagnóstico em fisioterapia, considerando as alterações do sistema do movimento, limitações de atividade e restrições de participação.

c) Prognóstico e plano de intervenção: Determina as necessidades da intervenção em fisioterapia, define os objetivos e indica o plano de intervenção em colaboração com o utente, família, cuidadores e/ou representantes, tendo em conta os fatores contextuais, e estabelece o nível ótimo previsto de melhoria na função e o intervalo de tempo necessário para atingir esse nível.

d) Intervenção:
     i) Educa, orienta e aconselha visando a otimização do sistema do movimento e a adoção de estilos de vida saudáveis, com repercussão na funcionalidade, qualidade de vida relacionada com a saúde, otimização da atividade e da participação da pessoa;
      ii) Prescreve, aplica e monitoriza a terapia pelo movimento, a atividade física e o exercício físico no âmbito da saúde, incluindo o exercício terapêutico dirigido em especial à dor e/ou disfunção e o exercício clínico dirigido às populações portadoras de doença ou com outras necessidades especiais de saúde;
       iii) Prescreve, aplica e monitoriza a terapia manual, incluindo a manipulativa;
       iv) Prescreve, aplica e monitoriza a terapia física, incluindo meios eletrofísicos, mecânicos e naturais;
       v) Prescreve, aplica e monitoriza outras intervenções suportadas na ciência da fisioterapia, incluindo recursos tecnológicos, de apoio e de inovação.

e) Avaliação de resultados/modificação da intervenção: Avalia o impacto da sua intervenção, reavaliando durante e após a intervenção e decidindo pela modificação da mesma sempre que entenda necessário.

f) Conclusão do processo de fisioterapia: Conclui o processo de fisioterapia sempre que sejam atingidos os objetivos planeados e acor dados, ou não se percecione mais efetividade na intervenção

Para uma leitura mais detalhada, está disponível o Regulamento do ato do fisioterapeuta, que define o ato profissional próprio do fisioterapeuta, enquadrando as suas competências, autonomia e responsabilidade.

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